Decisão · STJ

STJ AREsp 2756832

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão da rejeição do pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, buscando validar cláusula de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência sem a participação do patrono da causa. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a restituição do prazo para pagamento voluntário, demanda o reexame de cláusulas de acordo judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de obter novo prazo para pagamento voluntário exige a análise das cláusulas do acordo firmado entre as partes para verificar se tal possibilidade foi transacionada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 6. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da representação processual da parte agravante e pela ausência de prejuízo que justificasse a devolução do prazo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 7. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o escopo do recurso especial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório quando foi rejeitado o pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário estabelecido no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que a parte agravante busca "validar cláusula constante de termo de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência, sem a participação do patrono da causa", o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão da rejeição do pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, buscando validar cláusula de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência sem a participação do patrono da causa. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a restituição do prazo para pagamento voluntário, demanda o reexame de cláusulas de acordo judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de obter novo prazo para pagamento voluntário exige a análise das cláusulas do acordo firmado entre as partes para verificar se tal possibilidade foi transacionada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 6. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da representação processual da parte agravante e pela ausência de prejuízo que justificasse a devolução do prazo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 7. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o escopo do recurso especial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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