Decisão · STJ

STJ AREsp 3006590

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (ROGÉRIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Tratando-se de falha na segurança de instituição financeira que permitiu a realização de lançamentos indevidos no cartão de crédito e na conta bancária do autor, revela-se adequado o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 para a indenização por danos morais, diante da não comprovação de maiores constrangimentos, a exemplo de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de negativa de compras em virtude do débito. 2. Constatado que o autor não sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, deve ser mantido o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários e custas, ainda que proporcionalmente à perda (CPC/2015 86). 3. Para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico deve corresponder ao valor do débito declarado inexistente, somado à indenização por danos morais (CPC/2015 85 § 2). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (e-STJ, fls. 657-665) Embargos de declaração de ROGÉRIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 754-759). Nas razões do agravo, ROGÉRIO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que a análise da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 839/847). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROGÉRIO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC; (2) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, pois o recorrente obteve êxito na quase totalidade dos pedidos formulados, configurando sucumbência mínima; (3) necessidade de reforma do acórdão para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, com base na correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 803/812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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