STJ AREsp 2728999
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a exigibilidade das contribuições condominiais, sem incorrer em reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A análise da controvérsia também exige interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pelo agravante está prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões divergentes decorrem de fatos e provas específicos de cada caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO SUPREME CAXIAS HOTELS & BUSINESS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os artigos 884, 1.204 e 1.336, I do Código Civil; 9, 12, §§ 2º e 4º, 24, § 1º, 43, VI, 49 e 31-F, § 11º da Lei 4.591/64. Sustenta que a decisão recorrida perpetua a violação a esses dispositivos ao não reconhecer a exigibilidade das contribuições condominiais instituídas em razão da destituição da incorporadora e da retomada do empreendimento pelos adquirentes. Quanto à suposta superação à Súmula 5 do STJ, sustenta que o recurso especial não trata de interpretação de cláusulas contratuais, mas sim de questões eminentemente jurídicas relacionadas à aplicação da legislação federal, especialmente no que tange à legalidade e exigibilidade das contribuições condominiais instituídas em assembleia. Em relação à Súmula 7 do STJ, o Agravante argumenta que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, uma vez que os elementos fáticos relevantes já estão delineados nos autos e que a questão jurídica cinge-se à interpretação de dispositivos legais e à aplicação de jurisprudência consolidada. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 12, 24, § 1º, 31-F, § 11º, 43, VI e 49 da Lei 4.591/64, bem como aos artigos 884 e 1.336, I do Código Civil, ao não reconhecer a obrigatoriedade das deliberações assembleares e a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente no contexto de abandono da obra pela incorporadora e da assunção do empreendimento pelos adquirentes. Além disso, teria violado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que, segundo o Agravante, compromete a motivação da decisão e a prestação jurisdicional. Haveria, por fim, violação aos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais apontados e divergido de jurisprudência consolidada de outros tribunais estaduais e do próprio STJ em casos semelhantes, que reconhecem a legitimidade das cobranças condominiais instituídas em razão da destituição da incorporadora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a exigibilidade das contribuições condominiais, sem incorrer em reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A análise da controvérsia também exige interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pelo agravante está prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões divergentes decorrem de fatos e provas específicos de cada caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.