Decisão · STJ

STJ AREsp 2887623

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO DE BRITO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 420-421). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 314): EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE MEAÇÃO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE NO APELO. DEFERIMENTO. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A TRIANGULAÇÃO DO FEITO, ANTE A NOTÍCIA DE QUE O BEM FOI ATRIBUÍDO À EX-ESPOSA DO EMBARGANTE EM PARTILHA DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 334). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "requer o recorrente seja reformada a r. decisão agravada de fls. e.STJ 420/421 para receber e DAR PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL e, reconhecendo-se a violação ao art. 98, §3º do CPC, DETERMINAR sejam atribuída à decisão que deferiu a J.G seus efeitos ex nunc, ou seja, a sua não retroatividade" (fl. 439). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 444-454). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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