Decisão · STJ

STJ AREsp 2828421

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRADE DRESS. VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais examinaram, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes à controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. A alegação de ausência de manifestação sobre os temas relativos à diluição do trade dress, origem das embalagens, ausência de confusão, histórico de uso e distinção geográfica entre as partes não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta os temas centrais do litígio, ainda que de forma concisa, e mesmo que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRADE DRESS. VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais examinaram, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes à controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. A alegação de ausência de manifestação sobre os temas relativos à diluição do trade dress, origem das embalagens, ausência de confusão, histórico de uso e distinção geográfica entre as partes não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta os temas centrais do litígio, ainda que de forma concisa, e mesmo que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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