Decisão · STJ

STJ AREsp 2727080

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recusro especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra a decisão monocrática de fls. 309-310, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, por considerá-lo intempestivo. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 228-236, e-STJ): Apelação Cível. Plano de saúde. Pretensão de indenização por danos materiais e morais relativos à negativa de custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Sentença de parcial procedência deferindo apenas os danos materiais pretendidos. Inconformismo das partes. Alegação da ré de legalidade na recusa do fornecimento do tratamento. Não acolhimento. Havendo prescrição do tratamento pelo médico para evolução da saúde e do bem-estar do autor, o plano de saúde não pode interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional. Danos morais. Cabimento. Negativa da ré que aumentou o sofrimento que já se fazia presente em razão da enfermidade que acometia a autora. Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável para indenizar a autora pelo sofrimento experimentado. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e recurso da ré improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 272-276, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42; 10, caput e § 1º, 12, caput, e 35-G da Lei 9.656/98; 186, 187, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; b) tese de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, não havendo obrigação de custeio de tratamentos não previstos, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP; c) inexistência de ato ilícito, pois a negativa de cobertura foi amparada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; d) ausência de comprovação dos critérios exigidos pela Lei 14.454/22 para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS; e) desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, em afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 281-284, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 291-299, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 320-303, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 309-310, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante: a) a exigência dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 8/7/2024 e o reclamo interposto em 31/7/2024, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Daí o presente agravo interno (fls. 314-318, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente nos dias 8 e 9/7/2024, em razão da suspensão do expediente no Tribunal a quo e do feriado, respectivamente. Apresentou documentos às fls. 336-341, e-STJ. Sem impugnação (certidão às fls. 323, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recusro especial.
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