STJ REsp 2075429
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Tema 1076 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados nos percentuais previstos sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e permitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir 5. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos. 6. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui circunstância fática relevante para afastar a aplicação do Tema 1076, conforme precedentes do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO LEONARDO MARCHETTI DE BASTIANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 483): " APELAÇÃO (1). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA ATENDEU AOS CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ADEQUADO CONSIDERANDO O FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA (2). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL DIVISÍVEL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INDIVISIBILIDADE. SENTENÇA CORRETA. ." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que foi proposta em seu desfavor ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio. Extinto o feito sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, houve fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00, o que violou o disposto no art. 85, §2º do CPC (fls. 520-543). Apresentadas as contrarrazões (fls. 623-641), o feito foi sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1026 do STJ (fl. 642). Com o julgamento do tema aludido, os autos foram remetidos para juízo de retratação (653-657), tendo o relator do acórdão recorrido deixado de aplicar o referido tema repetitivo dada a particularidade dos autos (feito extinto sem resolução de mérito) (fls. 506-513). Em seguida, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 660-661). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Tema 1076 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados nos percentuais previstos sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e permitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir 5. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos. 6. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui circunstância fática relevante para afastar a aplicação do Tema 1076, conforme precedentes do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.