Decisão · STJ

STJ AREsp 2543245

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional. Condenação baseada em delações premiadas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumações dos crimes, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Destacou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de obrigatoriedade do juiz em responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente. 3. O agravante sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013, e aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração. 4. O Ministério Público sustenta que o agravo regimental não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 207 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. 8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias. 9. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. 3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Janerson José Delfes Furtado contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Ademais, a decisão destacou que a Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente (e-STJ fls. 5577-5600). O recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 5605-5611), sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013. Defende que não há provas de que o agravante tenha interferido na elaboração de editais de licitação ou incluído cláusulas ilícitas. Afirma que a análise da controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração das premissas fáticas incontroversas constantes no acórdão recorrido. O agravante também aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração, como a ausência de provas concretas para a condenação e a fundamentação exclusivamente em delações premiadas. Sustenta que a omissão do acórdão recorrido configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do julgado e a realização de novo julgamento para sanar as ilegalidades apontadas. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que o agravo regimental interposto por Janerson José Delfes Furtado não deve ser conhecido, pois o agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente o óbice da Súmula 207 do STJ, violando o princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais se limitaram a reiterar argumentos genéricos e não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Subsidiariamente, caso o recurso seja conhecido, requer o seu desprovimento (e-STJ fls. 5625-5628). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional. Condenação baseada em delações premiadas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumações dos crimes, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Destacou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de obrigatoriedade do juiz em responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente. 3. O agravante sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013, e aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração. 4. O Ministério Público sustenta que o agravo regimental não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 207 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. 8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias. 9. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. 3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula 7 do STJ.
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