STJ AREsp 3011033
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, em decorrência do descumprimento do contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, quanto ao valor do imóvel a ser utilizado na base de cálculo da taxa de ocupação, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A. (TRUE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL FIXO DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL INDICADO PARA FINS DE LEILÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TERMO FINAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o devedor fiduciante não efetuou a purga da mora da dívida vencida e não paga no prazo legal, de modo que houve a consolidação plena da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, devendo-lhe ser assegurada a reintegração na posse do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997. 2. O valor da taxa de ocupação indevida do imóvel deve ser de 1% ao mês do valor da avaliação do imóvel fixado no contrato para fins de leilão, consoante art. 37-A e inciso VI do art. 24, ambos da Lei n. 9.514/1997. 3. Nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a taxa de ocupação incide a partir da data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até a data da efetiva imissão na posse do imóvel. 4. Recuso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fl. 324). Nas razões do presente agravo, TRUE alegou a impossibilidade de análise do mérito do recrso no juízo de admissibilidade do especial, bem como negativa da prestação jurisdicional e a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, em decorrência do descumprimento do contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, quanto ao valor do imóvel a ser utilizado na base de cálculo da taxa de ocupação, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.