Decisão · STJ

STJ REsp 2099879

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço. 2. Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art. 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - VÁRZEA GRANDE - SPE LTDA. e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 550-557): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - ARGUIDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC - REJEIÇÃO - AÇÃO BASEADA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A orientação do STJ é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do CC/2002 à pretensão de obrigação de fazer e indenizatória decorrente do vício construtivo (AgInt no REsp 1.889.229/SP ). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 594-598). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, II a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação adequada, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a controvérsia envolve fato do produto/serviço, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não vícios aparentes. Defende que não há necessidade de reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Alega divergência jurisprudencial. Ao final, pediu a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), com vistas à reforma do julgado. Sucessivamente, pede a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento (fls. 603-635). Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-679), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 680-683). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço. 2. Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art. 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
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