Decisão · STJ

STJ HC 966189

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus nº 966.189/SP. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que o writ não buscava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a reexaminar decisão anterior, mas sim analisar, pela primeira vez, a tese de nulidade de busca domiciliar não apreciada em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão e mbargado apresenta contradição ao afirmar que o habeas corpus visava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgar habeas corpus contra ato por ele próprio praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão da matéria já examinada. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obrigar o mesmo Tribunal que proferiu a decisão a reapreciar a legalidade de ato de sua lavra, sob pena de o órgão atuar como autoridade coatora e julgador simultaneamente. 5. Eventuais omissões no acórdão de apelação devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração perante o próprio Tribunal prolator, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça determinar ao Tribunal estadual que julgue habeas corpus contra sua própria decisão. 6. A invocação de tese inédita ou não analisada não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 7. Os embargos refletem mera irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Mandira de Medeiros contra o acórdão de fls. 146-150, que negou provimento ao agravo regimental no âmbito do Habeas Corpus nº 966.189/SP. O embargante alega a existência de contradição no acórdão recorrido, especificamente no ponto em que se afirma que o habeas corpus visaria compelir o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a julgar um habeas corpus impetrado contra decisão proferida por aquele mesmo Tribunal no julgamento de recurso de apelação. Sustenta que o objetivo do writ não seria esse, mas sim que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse, pela primeira vez, a tese de constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar ilícita, a qual não teria sido enfrentada no julgamento da apelação. A defesa argumenta que a questão levantada no habeas corpus é inédita, de ordem pública, e que, por envolver matéria estritamente de direito com provas pré-constituídas, seria passível de análise de ofício. Reitera que o Tribunal de Justiça de São Paulo não estaria sendo compelido a reexaminar decisão de sua própria lavra, mas sim a apreciar, de forma inédita, o constrangimento ilegal apontado. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a contradição apontada, conforme fundamentação apresentada na petição (e-STJ, fls. 155-157). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus nº 966.189/SP. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que o writ não buscava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a reexaminar decisão anterior, mas sim analisar, pela primeira vez, a tese de nulidade de busca domiciliar não apreciada em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão e mbargado apresenta contradição ao afirmar que o habeas corpus visava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgar habeas corpus contra ato por ele próprio praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão da matéria já examinada. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obrigar o mesmo Tribunal que proferiu a decisão a reapreciar a legalidade de ato de sua lavra, sob pena de o órgão atuar como autoridade coatora e julgador simultaneamente. 5. Eventuais omissões no acórdão de apelação devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração perante o próprio Tribunal prolator, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça determinar ao Tribunal estadual que julgue habeas corpus contra sua própria decisão. 6. A invocação de tese inédita ou não analisada não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 7. Os embargos refletem mera irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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