STJ AREsp 2735524
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A pretensão de reavaliar o valor fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A pretensão de reavaliar o valor fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.