Decisão · STJ

STJ REsp 2167970

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 226-227): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Agravo de instrumento contra decisão exarada pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação de procedimento comum n. 0823914-78.2021.4.05.8300, após solicitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a ilegitimidade passiva desta e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (id. 4058300.27428538). 2. Sustenta a agravante a legitimidade passiva da CEF, por entender que inexiste contrato de seguro no financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida e sim um fundo garantidor gerido diretamente pela CEF (FGHab criado pela Lei n. 11.977/2009), a configurar ausência de sua responsabilidade em defesa de sua tese cita os arts. 757 e 784, ambos do CC/02. Afirma, que não existe prova nos autos, que comprove qualquer relação de seguro entre a seguradora, e a parte agravada, decorrente do contrato de financiamento, o que somente corrobora com a tese. 3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão em procedimento comum cível, que reconheceu preliminarmente a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda, a qual visa a indenização por danos morais e materiais supostamente experimentados em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento concedido pela CEF, ainda declinou da competência para a Justiça Estadual. 4. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por VALÉRIA CAVALCANTI GOMES LIMA e PEDRO NUNES DA PACIÊNCIA contra a CAIXA SEGURADORA S/A as demandantes alegam ter realizado contrato de compra e venda para aquisição de imóvel, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, contudo, o imóvel está eivado de vícios construtivos, que geram transtornos e insegurança, por tais razões, pleiteia a disponibilização de outro imóvel para a segurança dos requerentes e o pagamento de indenização por danos morais. 5. Esta Turma possui entendimento consolidado de que a Seguradora não detém interesse jurídico para recorrer da decisão que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal, a seguir trago trecho do voto do Ilustre Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, no julgamento do AGTR nº 0817530-75.2018.4.05.0000 em que explicitado o entendimento: " .. Ocorre que, "sendo a assistência simples uma forma de intervenção espontânea de terceiro, somente a CEF é quem poderia recorrer do aludido decisum, na medida em que apenas essa empresa pública teria legitimidade para pleitear o seu ingresso na demanda." (AG/PB nº 0811833-73.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 11/12/2018). 5. A jurisprudência deste TRF5 corrobora com esse entendimento: (AGTR 08099197120184050000, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 23/02/2023); AGRT 0807734-21.2022.4.05.0000, Relator: Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 20/10/2022, AGTR 0812168-19.2023.4.05.0000, Rel. Des. F Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 20/02/2024; (AGTR 08161512620234050000, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), 6ª Turma, julgado em14/05/2024). 6. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o agravo interno. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 28 da Lei n. 11.977/2009; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; 996 do CPC (fls. 254-271); e 757 e 784 do Código Civil. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 316). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso especial não conhecido.
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