Decisão · STJ

STJ AREsp 2876983

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ. 2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade. 5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. 6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso. 3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fl. 311 (e-STJ), do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante em razão do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ. O agravante alega, em síntese, que, apesar de, por equívoco, não ter juntado o instrumento de procuração ao interpor o agravo em recurso especial, "o vício de representação é sanável, não possuindo em si o a nulidade absoluta e sim relativa, dessa forma, junta nesta oportunidade o devido instrumento de procuração, suprindo assim a lacuna deixada por um lapso" (e-STJ fls. 2-8). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 29-31): EMENTA: Agravo regimental em agravo em recurso especial. Condenação por tráfico de droga. Alegação de prova ilícita. Súmula 115 do STJ. Mera reiteração do pedido. - No caso, intimada para regularizar a representação processual, a defesa não se manifestou, vindo a juntar a procuração apenas em sede de agravo regimental, isto é, de forma intempestiva, nos termos da Súmula 115 do STJ. Ademais, as questões suscitadas em sede especial foram afastadas pelo STJ no HC n. 999689/CE, de maneira que, por se tratar de mera reiteeração, também por esse motivo não reúne condições de análise o pleito recursal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ. 2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade. 5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. 6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso. 3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.
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