Decisão · STJ

STJ REsp 1991400

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente. 2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira. 3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado. 4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VERONA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 626/631): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRADO INSCRIÇÃO. CADIN. DÍVIDA EXISTENTE. DESPROVIDO. VALOR A MAIOR. RECURSO 1. Em vista do cumprimento da obrigação de fazer de retirada das restrições sobre os bens da empresa pela instituição financeira credora enseja a perda do objeto recursal. 2. A responsabilização civil extrapatrimonial exige a presença concomitante dos requisitos: ato ilido, dano e nexo de causalidade. 3. No caso concreto, não demonstrado ato ilícito para indenização por danos morais a devedor, embora cobrado por valor além daquele efetivamente devido. 4. Também indevida a condenação do Recorrido nas custas e honorários sucumbenciais, dado que o ônus de sucumbência recai sobre o vencido o ônus da sucumbência. 5. Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716/723). Em seu recurso especial VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., aponta como fundamento o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve ato ilícito por parte do banco recorrido, consubstanciado na cobrança manifestamente excessiva e indevida, com repercussões negativas à sua imagem e reputação comercial; (ii) existência de dissídio jurisprudencial, indicando acórdãos de outros tribunais pátrios e decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas, em que comprovado o excesso de execução e a indevida inscrição em cadastros restritivos; (iii) que a manutenção da inscrição no CADIN, mesmo após o pagamento do valor reconhecido como devido em perícia, configura abuso de direito e causa autônoma de danos morais; e (iv) que a matéria federal encontra-se devidamente prequestionada, inclusive mediante interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se cogitar da incidência de óbice de admissibilidade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 733/757), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 758/759). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente. 2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira. 3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado. 4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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