Decisão · STJ

STJ AREsp 3004064

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO DE FREITAS (MARCIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. Flagrante inadmissibilidade. Cumprimento de sentença. Impugnação à execução. Homologação dos cálculos. Prosseguimento do feito executivo. Recurso cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Todavia, no caso, há erro grosseiro e inexiste dúvida razoável, porque é previsto no CPC o recurso cabível para a hipótese em tela (decisão interlocutória em ação de execução). Assim, inaplicável o mencionado preceito. 3. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)." (e-STJ, fls. 325/326). Embargos de declaração de Marcio foram rejeitados (e-STJ, fls. 364/367). Nas razões do agravo, MARCIO apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de primeiro grau foi uma sentença que extinguiu a execução, e não uma decisão interlocutória; (2) erro na premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que teria ignorado a declaração de satisfação do crédito exequendo e a extinção do processo. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 423/426). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCIO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os dispositivos legais que definem a natureza jurídica de sentença e o recurso cabível; (2) violação aos artigos 203, §1º, 924, II, e 1.009 do CPC, sustentando que a decisão de primeiro grau foi uma sentença que extinguiu a execução, e não uma decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação; (3) erro na premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que teria ignorado a declaração de satisfação do crédito exequendo e a extinção do processo, o que configuraria erro grosseiro na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 399/404). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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