Decisão · STJ

STJ AREsp 2720493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANO S. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; e 487, II, 507, 1.015, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissões na decisão agravada, preclusão da questão da prescrição e ausência de prazo definido para resgate do Fundo 157, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional. 3. A decisão recorrida apontou a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, destacando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, limitando a obrigação de prestação de contas aos prazos prescricionais de três anos para ações e cinco anos para debêntures. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é apto a superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações de omissões na decisão agravada e a inexistência de prazo definido para resgate do Fundo 157. III. Razões de decidir 5. Embora sustente a agravante que a matéria estava coberta pela preclusão, uma vez que a prescrição já havia sido afastada em decisão anterior não agravada, houve a reforma pela instância revisora e análise nesse contexto envolveria o revolvimento do conteúdo probatório, o que encontra óbice na Sumula 07 do STJ. 6. Argumenta o agravante que o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, o que impediria a contagem do prazo prescricional. A Súmula 5 do STJ veda a análise de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando o escopo do recurso à interpretação e aplicação do direito federal. 7. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Reinaldo Francisco Alves, contra decisão que inadmitiu o recurso especial alegando violação aos arts. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e 487, II, 507, 1.015, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação à legislação infraconstitucional e omissões na decisão agravada. Alegou que a questão da prescrição estava coberta pela preclusão e que o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional. Sustentou ainda que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e desconsiderou aspectos específicos do caso concreto. (fls. 216-235). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANO S. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; e 487, II, 507, 1.015, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissões na decisão agravada, preclusão da questão da prescrição e ausência de prazo definido para resgate do Fundo 157, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional. 3. A decisão recorrida apontou a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, destacando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, limitando a obrigação de prestação de contas aos prazos prescricionais de três anos para ações e cinco anos para debêntures. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é apto a superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações de omissões na decisão agravada e a inexistência de prazo definido para resgate do Fundo 157. III. Razões de decidir 5. Embora sustente a agravante que a matéria estava coberta pela preclusão, uma vez que a prescrição já havia sido afastada em decisão anterior não agravada, houve a reforma pela instância revisora e análise nesse contexto envolveria o revolvimento do conteúdo probatório, o que encontra óbice na Sumula 07 do STJ. 6. Argumenta o agravante que o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, o que impediria a contagem do prazo prescricional. A Súmula 5 do STJ veda a análise de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando o escopo do recurso à interpretação e aplicação do direito federal. 7. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
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