STJ REsp 2091330
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 284 E 356, TODAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o art. 476 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte paranaense, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS (JOSE DE ARIMATEIA) promoveu ação de rito ordinário contra FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho. Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 2.275/2.281). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento aos recursos de apelação manejados pela FUNBEP e por JOSE DE ARIMATEIA, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2018. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DA SÚMULA 111 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (RESP 1312736/RS, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2018, DJE 16/08/2018) e-STJ, fls. 2.394/2.395 . Na sequência, FUNBEP manejou recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando, além de dissídio, afronta aos arts. (1) 6º da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da LC n. 109/01, sustentando que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser integradas à aposentadoria complementar, uma vez que o Recorrido não preenche os requisitos para tanto, bem como diante da inexistência de reserva matemática para esse fim, e que a formação da fonte de custeio prévio e reserva matemática adicional é de responsabilidade do participante, conforme o Regulamento do FUNBEP; e (2) 476 do CC/02, defendendo que não devem incidir juros de mora antes da recomposição da reserva matemática (e-STJ, fls. 2.435/2.455). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.510/2.522). O apelo nobre teve o seguimento negado com relação aos arts. 6º da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da LC n. 109/01, mas foi admitido pelo TJPR com relação ao art. 476 do CC/02 e o termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 2.528/2.531). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 284 E 356, TODAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o art. 476 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte paranaense, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. 2. Recurso especial não conhecido.