STJ AREsp 2412423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA . contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 360): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB O ARGUMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - POR MAIORIA. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que , "nos moldes do atual Código de Processo Civil, o prazo prescricional intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, marco este que, no caso concreto, remonta ao ano de 2015, data que antecede substancialmente o levantamento da suspensão judicial do processo" (fl. 370). Requer a reforma da decisão para reconhecer a não aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.604.412/SC ao presente caso , afastando o óbice da Súmula 568 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 377-385). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.