STJ REsp 2155499
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA n. 958/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ). 2. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 628): RECURSO Tempestividade Conhecimento. JUSTIÇA GRATUITA Impugnação Autores que comprovaram insuficiência de recursos, sem elementos concretos a operar em sentido contrário Mantença do benefício. REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO Mútuo com pacto adjeto de hipoteca Sistema Financeiro da Habitação Tarifas Legalidade daquelas de avaliação e de gestão de crédito Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 654-656). A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o acordão deve ser reformado, pois não aplicou a melhor forma do direito, bem como contrariou o Superior Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, concernente ao Tema 958/STJ, mais especificamente na parte que toca sobre: "Abusividade da clausula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. " A recorrida incidiu no contrato a taxa de administração por 396 vezes, no valor de R$ 25,00, sem sequer especificar ou mesmo provar a administração do contrato, por conseguinte, o juro presente no contrato já deveria remunerar a financeira inclusive a administração do contrato. " (fl. 663). Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-692), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 724-725). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA n. 958/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ). 2. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.