Decisão · STJ

STJ REsp 2100221

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia original cinge-se ao indeferimento de produção de prova oral em ação indenizatória. 2. A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em aferir a legalidade da imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, examinando se a sua aplicação, no caso concreto, decorreu de avaliação fundamentada acerca do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, ou se configurou penalidade automática em razão do desprovimento unânime do Agravo Interno. 3. A aplicação da multa processual em comento não é consequência automática e inarredável do desprovimento unânime do Agravo Interno. Exige, nos termos da lei, que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e que a decisão condenatória seja devidamente fundamentada, demonstrando o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. Considera-se manifestamente improcedente o recurso que se insurge contra matéria pacificada ou que veicula tese desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica ou fática, evidenciando o exercício do direito de recorrer de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, premissa fática indispensável para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988/STJ. 6. A interposição de Agravo Interno insistindo na mesma tese, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a ausência do pressuposto fático da urgência, já exaustivamente analisado, legitima a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta improcedência do recurso, o que autoriza a imposição da multa. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de urgência para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, bem como sobre o caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MATEUS FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou agravo de instrumento recorrido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que houve o indeferimento do pedido de produção de prova oral. Por meio de decisão monocrática, o eminente relator no Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, consignando que a decisão que indefere a produção de provas não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC e que, na espécie, não estaria caracterizada a urgência processual exigida pela tese da taxatividade mitigada (fls. 197-201). Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e colacionando julgados de outros Tribunais em abono à sua tese, pleiteando a reforma do decisum para que o agravo de instrumento fosse conhecido e, no mérito, provido. O órgão colegiado, em julgamento unânime, negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Na mesma oportunidade, condenou o recorrente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência do recurso. O acórdão foi assim ementado (fl. 234): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA. I - A decisão que indefere a produção de provas não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. II - Não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. III A manifesta improcedência do agravo interno em julgamento unânime dá ensejo à aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que a aplicação da referida multa não pode ser automática, não constituindo mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo. Aduz que a condenação pressupõe a demonstração, em decisão fundamentada, de conduta abusiva ou protelatória, o que não teria ocorrido no caso concreto. Por fim, sustenta, que a interposição do agravo interno configurou mero exercício regular do direito de recorrer, amparado por jurisprudência que entendia pertinente, não se podendo qualificar a sua conduta como manifestamente improcedente a ponto de ensejar a penalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para decotar a multa que lhe foi imposta. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-283). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 287-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia original cinge-se ao indeferimento de produção de prova oral em ação indenizatória. 2. A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em aferir a legalidade da imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, examinando se a sua aplicação, no caso concreto, decorreu de avaliação fundamentada acerca do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, ou se configurou penalidade automática em razão do desprovimento unânime do Agravo Interno. 3. A aplicação da multa processual em comento não é consequência automática e inarredável do desprovimento unânime do Agravo Interno. Exige, nos termos da lei, que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e que a decisão condenatória seja devidamente fundamentada, demonstrando o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. Considera-se manifestamente improcedente o recurso que se insurge contra matéria pacificada ou que veicula tese desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica ou fática, evidenciando o exercício do direito de recorrer de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, premissa fática indispensável para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988/STJ. 6. A interposição de Agravo Interno insistindo na mesma tese, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a ausência do pressuposto fático da urgência, já exaustivamente analisado, legitima a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta improcedência do recurso, o que autoriza a imposição da multa. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de urgência para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, bem como sobre o caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
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