STJ REsp 2013066
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, no caso específico, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS LÚCIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 543-549 da Íntegra do Processo) que, após decisão desta Corte Superior em anterior Recurso Especial, reconhecendo omissão no primitivo acórdão da apelação (fls. 543-549), proferiru novo julgamento, sem alterar o resultado do julgamento anterior. Não consta ementa do novo acórdão, apenas sumulado ("ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" - fl. 659). O anterior está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAVAME JUDICIAL (BLOQUEIO) - LICENCIAMENTO - NÃO IMPEDIMENTO - PROPRIEDADE - TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO - TAXAS E TRIBUTOS - PAGAMENTO - RESPONSABILDIADE - PROPRIETÁRIO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro, não impede o licenciamento de veículo automotor quando sobre ele incidir gravame (bloqueio) judicial. 2. A propriedade de veiculo automotor se transfere pela tradição, incumbindo ao proprietário o pagamento das taxas e dos tributos incidentes sobre o referido bem.." Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o novo acórdão (fls. 676-681). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração e da anterior determinação deste Tribunal, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos artigos 133, 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma, em síntese, que a violação dos dispositivos legais ocorreu ".. porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de analisar a prova documental carreada nos autos, afrontando o artigo 232 do CTB, concluiu que a propriedade do veículo se transmitiu pela tradição, e que a responsabilidade pelo tempo em que o veículo permaneceu parado não poderia ser atribuída ao recorrido, por entender que a existência de gravame sobre o mesmo não impediria sua livre circulação" (fl. 692). Apresentadas as contrarrazões (fls. 699-707), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.755-756). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, no caso específico, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.