Decisão · STJ

STJ REsp 1996532

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior. 3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito. 7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A.. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 467-476): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO "GRUPO OI" - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 deixa claro que não são todos os credores que se submetem às consequências do regime de recuperação judicial da empresa devedora, mas apenas aqueles cujos créditos existirem na data do pedido. - Embora o evento danoso e a distribuição da ação indenizatória sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial da sociedade agravante, o direito material perquirido pela agravada teve sua procedência reconhecida em momento ulterior, razão pela qual o crédito exequendo é extraconcursal e não se sujeita ao regime recuperacional. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-539). No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 9º, 47, 49 e 59 da lei nº 11.101/2005 e 197 do no código civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais / desta Corte. Afirma, em síntese, que "o crédito decorre de ação de negativação ocorrida 10/03/2015, ou seja, data anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), inconteste sua natureza concursal " (fl. 553). O processo fora suspenso em razão da afetação do tema 1.051 do STJ (fls. 603-604). Com a decisão do repetitivo, o feito fora encaminhado à turma julgadora a teor do disposto nos artigos 1.030 e 1.040, incisos II, do Código de Processo Civil juízo. Não tendo a turma julgadora se retratado da decisão, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. fls. 609-610). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior. 3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito. 7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
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