STJ REsp 2139516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RUI CARDOSO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 196-197): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RUI CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Sergipe que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos principais, mas que reconheceu que a dívida deve ser paga nos termos da cláusula 9.3 do contrato, segundo a qual o pagamento da prestação não realizado poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CEF, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo. 2. A parte embargante, agora apelante, interpôs recurso em face da sentença pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios apenas em favor dos patronos da parte apelada, sendo devida a fixação em favor dos patronos da parte apelante, haja vista que os embargos à execução teriam sido providos. 3. A apelante sustenta ainda que foi dado provimento aos embargos de declaração no que diz respeito à disposição contratual prevista pela cláusula 9.3, o que ensejou necessariamente a procedência dos embargos à execução, de modo que há a sucumbência da apelada. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação dos honorários em favor dos patronos da parte apelante em decorrência do que alega ter sido o parcial provimento aos embargos à execução. 5. A parte embargante, agora apelante, opôs embargos à execução em face da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, nos autos do processo nº 0801503-57.2020.4.05.8500. Alegou o embargante que: a) houve falha na prestação de serviço, haja vista que a própria CEF deixou de promover os descontos mensais em seu contracheque; b) é inaceitável que a CEF proponha execução se a cláusula 9.3 do contrato de adesão dispõe que "caso o pagamento da prestação não seja realizado, conforme itens anteriores, o vencimento das parcelas seguintes poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CAIXA, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo". 6. O juízo de origem proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante por entender que o contrato de empréstimo firmado entre as partes, apesar de estipular o pagamento através do desconto em folha de pagamento, também estabelece que o devedor se compromete a efetuar o valor da parcela não descontada no vencimento da prestação. Irresignado, o agora apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto à cláusula 9.3 que autoriza retomada das cobranças com prorrogação proporcional do prazo. 7. Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença em que deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer que deve a dívida ser paga nos moldes da cláusula 9.3 do contrato, e, observando-se a razoabilidade de sua cobrança, considerando o valor dos proventos recebidos a título de aposentadoria. Pois bem. A parte apelante sustenta, em razão disso, ter havido sucumbência em desfavor da CEF, com o provimento dos embargos à execução, pelo que requer a fixação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Entretanto, entendo que não merece prosperar a irresignação da parte apelante. Isso porque, os embargos à execução foram integralmente desprovidos. Na sua exordial, o apelante suscitara a Cláusula 9.3 para alegar que é inaceitável a execução - ou seja, para impugnar a existência da execução. O juízo de origem, no entanto, não acatou as alegações da parte embargante para afastar a execução, tendo reconhecido apenas que a forma de pagamento da execução deve se dar nos termos da Cláusula 9.3 do contrato. 9. Apelação desprovida. Majoração da condenação do apelante em honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 238-239) em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RUI CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Sergipe que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos principais, mas que reconheceu que a dívida deve ser paga nos termos da cláusula 9.3 do contrato, segundo a qual o pagamento da prestação não realizado poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CEF, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo. 2. A parte embargante, agora apelante, interpôs recurso em face da sentença pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios apenas em favor dos patronos da parte apelada, sendo devida a fixação em favor dos patronos da parte apelante, haja vista que os embargos à execução teriam sido providos. 3. A apelante sustenta ainda que foi dado provimento aos embargos de declaração no que diz respeito à disposição contratual prevista pela cláusula 9.3, o que ensejou necessariamente a procedência dos embargos à execução, de modo que há a sucumbência da apelada. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação dos honorários em favor dos patronos da parte apelante em decorrência do que alega ter sido o parcial provimento aos embargos à execução. 5. A parte embargante, agora apelante, opôs embargos à execução em face da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, nos autos do processo nº 0801503-57.2020.4.05.8500. Alegou o embargante que: a) houve falha na prestação de serviço, haja vista que a própria CEF deixou de promover os descontos mensais em seu contracheque; b) é inaceitável que a CEF proponha execução se a cláusula 9.3 do contrato de adesão dispõe que "caso o pagamento da prestação não seja realizado, conforme itens anteriores, o vencimento das parcelas seguintes poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CAIXA, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo". 6. O juízo de origem proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante por entender que o contrato de empréstimo firmado entre as partes, apesar de estipular o pagamento através do desconto em folha de pagamento, também estabelece que o devedor se compromete a efetuar o valor da parcela não descontada no vencimento da prestação. Irresignado, o agora apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto à cláusula 9.3 que autoriza retomada das cobranças com prorrogação proporcional do prazo. 7. Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença em que deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer que deve a dívida ser paga nos moldes da cláusula 9.3 do contrato, e, observando-se a razoabilidade de sua cobrança, considerando o valor dos proventos recebidos a título de aposentadoria. Pois bem. A parte apelante sustenta, em razão disso, ter havido sucumbência em desfavor da CEF, com o provimento dos embargos à execução, pelo que requer a fixação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Entretanto, entendo que não merece prosperar a irresignação da parte apelante. Isso porque, os embargos à execução foram integralmente desprovidos. Na sua exordial, o apelante suscitara a Cláusula 9.3 para alegar que é inaceitável a execução - ou seja, para impugnar a existência da execução. O juízo de origem, no entanto, não acatou as alegações da parte embargante para afastar a execução, tendo reconhecido apenas que a forma de pagamento da execução deve se dar nos termos da Cláusula 9.3 do contrato. 9. Apelação desprovida. Majoração da condenação do apelante em honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 265-277). Pede, ao final, que seja reconhecida "a violação ao artigo 85, cabeça, do CPC, pelo tribunal de origem, quando do julgamento da apelação nº 0802835-59.2020.4.05.8500, uma vez que, embora tenha havido o provimento da tese suscitada em sede de embargos à execução, deixou de condenar em honorários sucumbenciais, devendo ser reformado a fim de que a sucumbência seja reconhecida e os honorários fixados em benefício do executado" (fl. 277). Apresentadas as contrarrazões (fls. 281-288), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.