Decisão · STJ

STJ REsp 2146459

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada. 3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL da decisão de fls. 262/266. A parte agravante alega o seguinte: (1) "Antes de expor as razões de mérito para reforma da r. decisão recorrida, requer que o recurso especial seja considerado prejudicado, uma vez que foi interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0801371-81.2023.4.05.0000 sendo que, no processo origem, após a União, em sede de impugnação, arguir a prescrição e ter sido dada a oportunidade de o ora agravante a se manifestar, em réplica sobre a matéria, o juízo de primeiro grau afastou a ocorrência da prescrição, como já informado às e-STJ fls. 237/235 destes autos" (fl. 273); (2) a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (3) a não ocorrência da prescrição; (4) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada. 3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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