Decisão · STJ

STJ AREsp 2906258

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 221-222, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por GAMA FORTE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 221-222 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 45-49, e-STJ):
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