STJ AREsp 2986648
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a ocorrência da violação da coisa julgada e da liberdade de contratar não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO INVESTIMENTO LTDA. (COOPERFORTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação ante excesso de execução. A ação monitória teve como fundamento o acordo entabulado entre as partes. Juros na modalidade simples tal como decidido, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento da fixação de honorários em favor do advogado do impugnante no caso de acolhimento, ainda que parcial da impugnação, para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta. Decisão mantida. Agravo não provido. (e-STJ, fl. 44) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 102-103). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a ocorrência da violação da coisa julgada e da liberdade de contratar não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.