Decisão · STJ

STJ REsp 2182908

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Juros moratórios. Multa processual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido , com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por INGLESES HOLIDAY INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO A TÍTULO DE ARRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS ARRAS CONFIRMATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE A 10% DO VALOR DO CONTRATO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MANTIDOS OS JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, QUANTO A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR, JÁ QUE ESTE É O ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta corte superior" (AgRg no AREsp n. 807.880/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para sanar a omissão apontada (fl. 338): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR. ACOLHIMENTO NO PONTO PARA SANAR AS OMISSÕES APRESENTADAS, SEM ATRIBUIR, CONTUDO, EFEITOS INFRIGENTES. DEMAIS TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 372): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS E FUNDAMENTADAS N O DECISUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, alega, preliminarmente, violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único e 1.026, §2º todos do Código de Processo Civil porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, violação do artigo 406 do Código Civil visto que deve ser aplicada a taxa Selic, e violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção das arras. Suscita divergência jurisprudencial com arestos des ta Corte. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 515-525). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 528-529). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Juros moratórios. Multa processual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido , com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic.
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