Decisão · STJ

STJ AREsp 2788428

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JACINTO FREIXES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada determinou a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 82.331 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP Não evidenciada a possibilidade de desmembramento do imóvel, sem a descaracterização do bem ou o prejuízo à residência familiar - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a penhora do bem - RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. A parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido de que houve negativa de vigência aos arts. 833 do CPC e 1º da Lei 8.009/1990, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que o exame da matéria não demanda reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e que a jurisprudência do STJ admite a penhora de imóvel contíguo, com matrícula própria e sem edificação residencial. Impugnação apresentada às fls. 140/143. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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