STJ AREsp 2897879
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à validade do laudo pericial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 206-207). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade ao laudo pericial. Agravo de Instrumento da autora. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o laudo pericial está em conformidade com os requisitos legais. O pedido de realização de perícia por profissional especializado em auditoria de condomínios residenciais, deveria ter sido requerido em momento anterior, quando do deferimento da prova pericial e nomeação do perito e o autor somente postula a realização da perícia por profissional especializado após a irresignação com as conclusões da i. expert, estando preclusa a matéria. A forma da produção da perícia contábil é distinta de outras perícias, em que se estabelece uma data e horário específicos para avaliação de objeto e/ou pessoas, vez que se trata de análise de documentos contábeis relacionadas a gastos mensais de anos, com a confecção de planilhas sequenciais para demonstrar o acerto ou não das contas, não se podendo estabelecer momento único para a elaboração do laudo, sob pena de ser necessária a compatibilização de agenda de horários do perito e demais assistentes técnicos, para análise de milhares de documentos, que deram origem ao laudo, e anexos que totalizam mais de 200 páginas. O trabalho é realizado pela perita e sua equipe, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, visto que a i. expert comunicou nos autos o início dos trabalhos e informou que entrou em contato com o assistente técnico o autor, por meio de telefone, whatsapp e email, a fim de esclarecer despesas não suficientemente comprovadas. Quanto à alegação de prazo exíguo de 5 dias úteis estabelecido pela perita, tem-se que não houve a demonstração de qualquer pedido de dilação de prazo nem resposta oferecida pelo assistente do autor, a corroborar a conclusão de que houve inércia da parte em participar e justificar os gastos assinalados. A alegação de que os documentos foram retidos pela perita inviabilizando a confecção de laudo crítico não procede, pois, mesmo após o demandante ter retirado todas as caixas com documentos em 05/04/23, com devolução somente em 07/07/23, após pedido de dilação do prazo de 15 dias, limitou-se, novamente, a alegar a nulidade do laudo pelas mesmas razões anteriores. Ausentes quaisquer elementos que indiquem falta de conhecimento técnico ou científico. Alegação de nulidade não acolhida.