STJ AREsp 2576057
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial. 2. A parte agravante sustentou que o direito à cobrança dos honorários advocatícios surgiu com a realização de acordo judicial (09/11/2010), e não com o falecimento do advogado (27/05/2008), além de afirmar que havia condição suspensiva até a concretização do resultado econômico da ação e que o protesto judicial deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial. III. Razões de decidir 4. A corte de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, incluindo a existência de condição suspensiva, e a análise da interrupção pelo protesto judicial demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, sustentaram a violação ao art. 489, II e art. 1.022, I e II do CPC/2015 diante de omissão da corte de origem em enfrentar argumentos relevantes sobre: o termo inicial da prescrição (data do acordo, não do óbito); a existência de condição suspensiva (ação ainda em curso) e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial. Alegaram, também, vilipêndio aos arts. 189, 199 I, 202, II e 132, §3º do Código Civil por, respectivamente, o direito à cobrança dos honorários só ter surgido com a realização do acordo judicial (09/11/2010), não com o falecimento do advogado, sendo certo que, até essa data, havia condição suspensiva, pois o resultado econômico da ação ainda não havia se concretizado, além de ter sido desconsiderada causa interruptiva pelo protesto. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial. 2. A parte agravante sustentou que o direito à cobrança dos honorários advocatícios surgiu com a realização de acordo judicial (09/11/2010), e não com o falecimento do advogado (27/05/2008), além de afirmar que havia condição suspensiva até a concretização do resultado econômico da ação e que o protesto judicial deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial. III. Razões de decidir 4. A corte de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, incluindo a existência de condição suspensiva, e a análise da interrupção pelo protesto judicial demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.