STJ HC 1039677
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na gravidade concreta da ação e no elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, consistente em tentativa de subtração de caminhão e carga mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inserida em contexto de associação criminosa estável e permanente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta, reveladora de periculosidade inequívoca, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIAN PASSOS DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2276869-15.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de agentes. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis do agravante. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E III, E §2º-A, INCISO I, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos, e que o agravante possui primariedade, residência fixa e trabalho lícito, tendo colaborado com as investigações A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública, bem como a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de periculum libertatis concreto e de fundamentação individualizada do decreto prisional, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita como caminhoneiro e colaboração com a investigação, inclusive com fornecimento voluntário do celular para perícia); e (iii) violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (e-STJ fls. 64/66). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura mediante medidas cautelares diversas; subsidiariamente, que se reconheça a ausência de fundamentação idônea, declarando o constrangimento ilegal e concedendo liberdade provisória (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na gravidade concreta da ação e no elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, consistente em tentativa de subtração de caminhão e carga mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inserida em contexto de associação criminosa estável e permanente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta, reveladora de periculosidade inequívoca, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6 . Agravo regimental não provido.