Decisão · STJ

STJ AREsp 2913897

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente. 5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não co nhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 294-295): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. SOCIEDADE LIMITADA. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO SAFRA S.A. e COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA., em face da sentença exarada pelo MM Juiz da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais aforada por COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face do BANCO SAFRA S.A. 2. Cinge-se a controvérsia em (i) aferir a legalidade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada de débito, assim como a (ii) possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e de eventual (iii) condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para definição de consumidor, ao asseverar em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. 4. No caso dos autos, não há elementos capazes de confirmar se a parte autora era a destinatária final do serviço contratado ou se os contratos de mútuos foram adquiridos para fomento da atividade empresarial, conclusão que não se consegue chegar com a simples análise dos contratos, posto que desprovidos de informações nesse sentido. Outrossim, não restou demonstrada a vulnerabilidade da empresa demandante frente ao banco demandado, que pudesse viabilizar, em última hipótese, a incidência do CDC. 5. Cumpre mencionar ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 6. A Resolução CMN 3.516/2007, em seu artigo 1º, expressamente vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. No entanto, tal vedação se aplica apenas para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. 7. In casu, a empresa autora, sendo uma sociedade limitada, não se enquadra no artigo supracitado, motivo pelo qual a cláusula inserida nos contratos de mútuo celebrados entre as partes é válida e, por via de consequência, a cobrança da tarifa é legal. 8. Importante pontuar as palavras da ministra Nancy Andrighi, quando relatora do REsp 2.015.222, a qual afirmou que não é possível estender a vedação da Resolução CMN 3.516/2007 às pessoas jurídicas que não estejam especificadas em seu artigo 1º, pois o dispositivo, por restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa. 9. Diante da legalidade da tarifa, não há que se falar em indenização por danos morais que seja devida à empresa demandante. 10. Recursos de apelação conhecidos. Apelo autoral desprovido. Apelo do demandado provido. Sentença reformada. Foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão de fls. 366-376. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 4º, I, 14, 51, IV, e 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 2º do CDC, sustenta que a teoria finalista mitigada deveria ser aplicada ao caso, considerando a vulnerabilidade da empresa recorrente frente à instituição financeira. Argumenta, também, que o art. 51, IV, do CDC foi violado, pois a cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa de liquidação antecipada seria abusiva e colocaria a recorrente em desvantagem exagerada. Além disso, teria havido violação ao art. 52, §2º, do CDC, ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa para liquidação antecipada de débito, prática que seria contrária aos princípios de boa-fé e equidade. Alega que os arts. 186 e 927 do Código Civil foram desrespeitados, uma vez que a conduta do banco recorrido teria causado danos morais à recorrente, ensejando o dever de indenizar. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 433-437. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que a definição de quem pode ser considerado consumidor à luz do CDC, bem como a análise da legalidade das cobranças realizadas e da responsabilidade civil, são questões de interpretação da legislação federal, cabendo ao STJ sua apreciação. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 433-437. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente. 5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não co nhecido.
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