STJ REsp 2187931
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 510-522): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há afronta à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente fundamento utilizado no pronunciamento judicial recorrido. Assim, constatada tal circunstância in casu, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento recursal levantada pela parte apelada. 2. Tratando-se o caso de imputação de responsabilidade de ordem extracontratual, faz-se necessário adotar critérios da responsabilização subjetiva capazes de aferir eventual obrigação do réu em reparar os danos apontados pelo autor/apelante, em respeito à exata dicção do art. 927, caput, do Código Civil vigente. 2.1. Por conseguinte, eventual responsabilidade civil do agente, suposto causador do dano, somente se constata, caso se configurem, concomitantemente, os elementos objetivos e subjetivos de tal responsabilização, quais sejam o ato ilícito praticado por tal agente; o efetivo dano suportado por quem o experimenta; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o prejuízo suportado por quem sofre a ação ou omissão danosa; e a culpa ou o dolo do agente. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, que segue na mesma direção, quando verificada a ausência de provas capazes de esclarecer a exata dinâmica do acidente; e for incontroversa a colisão traseira em veículo que seguia em mesmo sentido. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. Todavia, no caso em tela, embora ausentes provas esclarecedoras da dinâmica do acidente, não se mostra incontroversa a colisão por trás descrita pela parte recorrente. 4.1. Imagens juntadas aos autos comprovam a colisão em para-lamas dianteiro direito do veículo do recorrido. Ademais, também há demonstrações da existência de duas faixas de rolamento na via onde ocorreu o episódio e de que o ponto de colisão na bicicleta do recorrente foi ao lado esquerdo do quadro - segundo laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal -, circunstâncias que sugerem acidente decorrente de mudança de faixa pelo recorrente. 5. Nesse contexto, em face da relatada ausência de provas e da inviabilidade de presunção de culpa do motorista, não há configuração de algum ato ilícito praticado pelo recorrido (art. 186, CC). Por conseguinte, não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo recorrente, tampouco como obrigá-lo a indenizá-los. 6. Sendo os honorários advocatícios matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6.1. Verificado o baixo proveito econômico alcançado na causa, cabe arbitramento da verba honorária por critérios de equidade, na forma do art. 85, §8º, CPC e em respeito ao estabelecido em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076, STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Cível n. 0727878-49.2021.8.07.0001, rel. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 29/5/2024.) Rejeitados os embargos de declaração (fls. 574-583). No recurso especial interposto, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; bem como dos artigos 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão e carece de fundamentação específica quanto aos argumentos por ela apresentados, notadamente quanto à dinâmica do acidente e à presunção de responsabilidade atribuída ao condutor do veículo automotor. Argumenta que não foram observadas, pelo recorrido, as cautelas mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico, em especial o dever de manter distância segura em relação ao ciclista, circunstância que, segundo alega, atrai a aplicação da presunção de culpa do motorista, haja vista a situação de manifesta vulnerabilidade do condutor de bicicleta no trânsito, consoante previsão expressa do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, que não se configura culpa exclusiva da vítima, inexistindo prova nos autos que justifique o afastamento da responsabilidade do recorrido. Por fim, aponta violação do artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que os honorários advocatícios fixados na reconvenção foram arbitrados de forma irrisória e sem observância do critério da apreciação equitativa, razão pela qual requer sua revisão. Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.835-1.840). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.846-1.848). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.