STJ AREsp 2766106
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. PRIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Questões essenciais devidamente analisadas pelo tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente. Mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC. 2. Simulação e má-fé comprovadas pelas instâncias ordinárias. Análise detalhada do conjunto probatório pelos julgadores de primeiro e segundo graus. Inconsistências documentais e temporais evidenciadas nos autos. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (MURILO) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A ação originária foi ajuizada por SIMONE FARINHA DE OLIVEIRA SANTOS (SIMONE) contra MURILO e J.L.F. CONSULTING EMPREENDIMENTOS LTDA (J.L.F. CONSULTING), visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e à anulação do respectivo registro público. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus e anular o registro imobiliário correspondente (e-STJ, fls. 766 a 776). Interpostas apelações por MURILO e J.L.F. CONSULTING, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a ambos os recursos (e-STJ, fls. 911 a 920). Os embargos de declaração opostos por MURILO foram rejeitados (e-STJ, fls. 981 a 988). Nas razões do recurso especial, MURILO alegou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em sanar vícios apontados nos embargos; e (2) 108, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil, bem como do art. 186 da Lei nº 6.015/73, sustentando a prevalência do registro imobiliário para a transferência da propriedade e defendendo sua condição de terceiro adquirente de boa-fé (e-STJ, fls. 998 a 1.029). A Primeira Vice-Presidência do tribunal pernambucano inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ e afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1.048 a 1.051). No agravo em recurso especial, MURILO refutou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 1.052 a 1.073). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 1.074 a 1.079). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. PRIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Questões essenciais devidamente analisadas pelo tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente. Mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC. 2. Simulação e má-fé comprovadas pelas instâncias ordinárias. Análise detalhada do conjunto probatório pelos julgadores de primeiro e segundo graus. Inconsistências documentais e temporais evidenciadas nos autos. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.