Decisão · STJ

STJ AREsp 2553857

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉTODO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACRÉSCIMO DE 30% PELO COMPARTILHAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões acerca do método pericial adotado, comparativo direto ou participação na renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Afastar o acréscimo de 30% referente ao compartilhamento da infraestrutura implicaria revolvimento de provas, inviável na via especial. 4. Não demonstrado o cotejo analítico nem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviável o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A (TELEFÔNICA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. PERÍCIA REALIZADA COM BASE EM DOIS MÉTODOS DIFERENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se, na origem, de ação revisional de aluguel de imóvel residencial para instalação de estação rádio base, que recebe e transmite informações através de sinais de radiofrequência para viabilizar a comunicação entre aparelhos celulares, ao argumento de que o valor de R$ 2.190,45 é o mesmo há 20 anos e se encontra defasado. Requer a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 7.000,00 e a procedência da ação, com a revisão do valor do aluguel para R$ 10.000,00. Aluguel provisório fixado em R$ 5.000,00 em sede de Agravo de Instrumento. A perícia foi realizada com base nos métodos comparativo direito e método de participação na renda, onde se concluiu pelos valores de R$ 2.200,00 e R$ 4.800,00, respectivamente, sendo este último utilizado para fixação do aluguel pelo juízo de origem quando da prolação da sentença de procedência. Insurge-se a empresa de telefonia ré, afirmando que o método em que baseado o julgado não é o mais adequado a aferição do valor do aluguel, pelo que lhe assiste razão. O método da participação da renda foi o que aferiu valor mais justo e adequado a manutenção da relação locatícia, razão por que deve a sentença ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO Na origem, PAULO HENRIQUE GARCIA, CARLOS ALBERTO GARCIA e KELLY CRISTINA TEIXEIRA PEÇANHA (PAULO e OUTROS) ajuizaram ação revisional de aluguel referente a imóvel situado em São Gonçalo/RJ, destinado à instalação de estação rádio base. Alegaram defasagem do valor pago mensalmente e postularam a majoração do aluguel para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou o aluguel em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com base em laudo pericial que adotou o método de participação na renda, acrescido de 30% a título de compartilhamento da infraestrutura. Interposta apelação pela TELEFÔNICA, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados. Em julgamento de recurso especial, sobreveio decisão desta Corte Superior no AREsp nº 2.140.192/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu omissões e determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento. Em cumprimento à determinação, os embargos de declaração da TELEFÔNICA foram novamente apreciados, oportunidade em que examinou as teses omitidas, mas concluiu-se pela manutenção da decisão anterior, acolhendo-se os embargos de declaração sem efeitos infringentes. A TELEFÔNICA opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados por configurarem pretensão de rediscussão do mérito. Na sequência, interpôs recurso especial alegando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) inadequação do método de participação na renda, (3) impossibilidade de majoração do aluguel em razão do compartilhamento compulsório, e (4) dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal fluminense inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a TELEFÔNICA interpôs o presente agravo em recurso especial, ao qual também foram apresentadas contrarrazões. Nas razões do recurso, a agravante alegou prevenção com o AREsp nº 2.140.192/RJ. A Coordenadoria de Classificação e Distribuição certificou que referido feito já havia transitado em julgado e que o Ministro relator não mais integrava a 3ª Turma à data da distribuição do presente agravo.. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉTODO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACRÉSCIMO DE 30% PELO COMPARTILHAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões acerca do método pericial adotado, comparativo direto ou participação na renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Afastar o acréscimo de 30% referente ao compartilhamento da infraestrutura implicaria revolvimento de provas, inviável na via especial. 4. Não demonstrado o cotejo analítico nem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviável o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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