Decisão · STJ

STJ AREsp 2911568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ 8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 824): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 28 DO STJ. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão: 2. Aplicação do precedente qualificado na decisão agravada. III. Razões de decidir: 3. Precedente corretamente aplicado. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (tema 28 do STJ). IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 755). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86, 330, § 1º, 370, 425, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973; 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 394 e 396 do Código Civil; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de apresentação da via original do instrumento de sub-rogação e à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à ausência de análise sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e à fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico. Além disso, teria violado o art. 425, § 2º, do CPC/2015, ao não exigir a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que, segundo a recorrente, seria imprescindível para a validade da ação de busca e apreensão. Alega que a ausência de apresentação da via original do título e do instrumento de sub-rogação compromete a regularidade do processo, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de páginas essenciais do contrato. Haveria, por fim, violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil e ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a descaracterização da mora, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência no período de normalidade contratual. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 739 e 731. O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 2º, 86, 330, § 1º, 370, 425, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e aos arts. 282 e 283 do CPC/1973, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: (i) houve erro material na decisão agravada ao não reconhecer a descaracterização da mora, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência; (ii) o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica; (iii) o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título; e (iv) a decisão agravada não enfrentou adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 803 e 731. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ 8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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