STJ AREsp 2849807
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade de cheque apresentado ao banco e rejeitou exceção de pré-executividade. 2. A parte agravante sustenta violação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e do motivo de sua devolução, o que inviabilizaria a exigibilidade do título. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a exigibilidade do cheque com base na comprovação de sua apresentação ao banco, sem necessidade de indicação do motivo da devolução. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A pretensão recursal da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência do carimbo bancário e do motivo da devolução, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 425-428): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO. REQUISITO VERIFICADO NA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, INDEPENDENTE DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatada, na espécie, a prévia apresentação do cheque ao banco, há de ter por exigível o título, à luz do art. 803, I, CPC/15, independendo do motivo da devolução. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 68-73). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o § 1º do art. 50 da Lei 7.357/1985. Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, sustenta que o recorrido não demonstrou o interesse processual necessário para a propositura da ação de execução, uma vez que não comprovou a apresentação do cheque ao banco sacado nem o motivo de sua devolução. Argumenta, também, que o art. 485, VI, do CPC foi violado, pois a ausência de comprovação da apresentação do cheque e do motivo de sua devolução configuraria a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, teria sido violado o § 1º do art. 50 da Lei 7.357/1985, ao não se exigir a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e a indicação do motivo de sua devolução, o que seria essencial para a exigibilidade do título. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e do motivo de sua devolução para que o título seja considerado exigível, conforme precedentes citados no recurso especial. Haveria, por fim, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a necessidade de comprovação da apresentação do cheque e do motivo de sua devolução, contrariando entendimento consolidado do STJ. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 497-499). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação de requisitos processuais e legais para a exigibilidade do título executivo. Indica que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ que exigem a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e do motivo de sua devolução para a configuração da exigibilidade do título. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade de cheque apresentado ao banco e rejeitou exceção de pré-executividade. 2. A parte agravante sustenta violação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e do motivo de sua devolução, o que inviabilizaria a exigibilidade do título. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a exigibilidade do cheque com base na comprovação de sua apresentação ao banco, sem necessidade de indicação do motivo da devolução. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A pretensão recursal da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência do carimbo bancário e do motivo da devolução, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.