STJ AREsp 2965121
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 47-48): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA LEI 14.195/21. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 C/C 1.046 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ART. 924, V, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 921, §§4º e §4º-A do Código de Processo Civil, sustenta que a norma é meramente interpretativa e deveria ser aplicada aos processos em curso, sem a irretroatividade prevista no art. 14 do CPC. Argumenta, também, que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida independentemente da inércia do credor, considerando a tentativa infrutífera de penhora em 18/08/2014 como termo inicial. Além disso, teria violado o art. 14 do CPC, ao não reconhecer a aplicação imediata das normas interpretativas sobre prescrição intercorrente. Alega que a norma apenas uniformiza uma interpretação acerca do marco inicial da prescrição intercorrente, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos dispositivos legais mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente as normas processuais vigentes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 70-74. O recurso especial não foi admitido com base na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ, e pela ausência de inércia do credor superior ao prazo prescricional de 5 anos (fls. 81-84). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a análise do recurso especial não depende do reexame de fatos e provas, mas sim da interpretação dos dispositivos legais mencionados. Sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve errônea valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 92-96). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 104-110. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.