Decisão · STJ

STJ AREsp 2943166

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HIGOR CHURRASCARIA ONLINE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ , que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 239-240). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 397): "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA DESERÇÃO PRELIMINAR I Sentença de improcedência Apelo da autora II - Hipótese em que a apelante recolheu as custas de preparo com a devida observância do ordenamento jurídico vigente Inocorrência de deserção Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "INOVAÇÃO RECURSAL Autora, ora apelante, impugnou, em sede recursal, os fundamentos, constantes da r. sentença, que ensejaram a improcedência do pedido inicial - Inocorrência de inovação recursal - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEGURO PRESTAMISTA SINISTRO INDENIZAÇÃO - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que, à época do falecimento do sócio da empresa autora, não havia seguro prestamista contratado para a cédula de crédito bancário vigente Autora, inclusive, que não negou, oportunamente, a devolução, a seu favor, pela instituição financeira, da quantia relativa ao seguro prestamista contratado - Ré que apontou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$3.000,00 para R$4.000,00, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido". Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 250 ): Deste modo, com devido acato e respeito, o que se busca com o questionamento aos fundamentos da decisão recorrida, é que se oportunize o debate por meio do recurso especial, pois há violações a regras consumeristas, sendo estas uma expressão de direitos fundamentais em que se coloca a agravante nesta perspectiva, frente à não aplicação da norma infraconstitucional no seu estrito sentido, pois há expressa violação aos artigos 6º, 46 e 52 mais seus incisos de I a V. Visando à reconsideração de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial sob o fundamento de não observação da Súmula/7/STJ e Súmula/284 STF. O documento argumenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim análise de matéria exclusivamente de direito. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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