STJ AREsp 2935430
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO. 1. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014" (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não há falar em decisão surpresa na espécie; e (III) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações de desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, não tem início o prazo prescricional de 5 anos para a execução. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto, ressaltando que "os precedentes invocados na decisão agravada desconsideram a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 267). Argumenta que arestos que embasaram o decisório ora atacado "não trataram da imprescritibilidade, mas da demora para a satisfação da pretensão executória, isto é, quando havia execução em curso. Tratava-se de situações em que a execução era iniciada mas, por razões diversas, ficava anos sem ser satisfeita" (fl. 268). Destaca que a demora no prosseguimento da execução decorreu de conduta do interessado, que não promoveu a execução ou a abandonou. Discorre, ainda, sobre a regra geral da prescritibilidade da pretensão executória, de modo que, " p or se tratar de uma garantia constitucional, as exceções devem estar previstas na própria Constituição Federal" (fl. 271). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 287/291. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO. 1. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014" (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Agravo interno não provido.