STJ AREsp 2685202
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário. 3. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por L. R. COLOMBO DA SILVA e LUCIANE REINALDO COLOMBO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 647): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a ré/apelante pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merecendo ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar contrarrecursal rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por definição legal. Art. 28 da Lei nº 10.931/04. Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. No caso dos autos, o contrato de Cédula de Crédito Bancário e os borderôs a este vinculado tem força executiva, ante a observância dos requisitos legais, pois acompanhados de cálculo demonstrativo detalhado, permitindo o contraditório e conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contratos anexados aos autos. Sentença mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide no caso a Súmula n. 284/STF quanto à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta não era necessário opor embargos de declaração, pois os vícios apontados referem-se à ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à falta de assinaturas nos borderôs e à ausência de requisitos do art. 784, III, do CPC. Aduz, ainda, que não deveria ser aplicada a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso trata exclusivamente de questões jurídicas, como a interpretação e aplicação de normas federais, como a violação dos arts. 489, §1º, IV, 784, III, 803, I, e 1.022, II, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 664 - 667). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário. 3. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.