Decisão · STJ

STJ HC 1039969

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal. 2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258267-73.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 50/53). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a desnecessidade de exame criminológico para a concessão do livramento condicional, a vedação de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentação concreta para a perícia (e-STJ fls. 11/12). O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo, que, aliás, já foi interposto e cujo julgamento não deve tardar. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Ausência, ademais, de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem, de ofício. Writ não conhecido. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a exigência de exame criminológico para o livramento condicional configuraria aplicação retroativa da lei mais gravosa, que o agravante preencheria os requisitos legais e que a fundamentação do juízo da execução se basearia apenas na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 149/150). A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, por reputar inadequada a via mandamental diante da existência de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento, com espectro cognitivo mais amplo para apreciação das questões suscitadas (e-STJ fls. 149/152). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que o agravante, desde 17/7/2025, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional; b) que a exigência de exame criminológico, não realizado até o momento, implica constrangimento ilegal decorrente de morosidade estatal, já superior a 83 dias; c) que a imposição do exame como condição obrigatória configura novatio legis in pejus, vedada sua aplicação retroativa; d) que há julgados deste Superior Tribunal que vedam a exigência fundada na gravidade abstrata do delito e que, em caso análogo, foi reconhecida a desnecessidade do exame criminológico (e-STJ fls. 156/158). Requer a concessão da ordem para determinar a imediata implementação do livramento condicional, independentemente da apresentação de exame criminológico (e-STJ fls. 156/158). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal. 2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto. 3. Agravo regimental não provido.
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