Decisão · STJ

STJ AREsp 2937411

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência territorial. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.301-1.305 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.237): Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada em caráter antecedente. Suspensão de protestos de títulos relativos à aquisição de vários lotes de medicamentos com data de vencimento próxima. Tutela concedida para suspensão dos protestos ou de seus efeitos, ante indícios de que obrigada a vendedora a retirar os lotes de medicamentos não vendidos em tempo no varejo. Agravo em que se alega incompetência territorial do Juízo prolator da decisão agravada, assim como outros temas igualmente não apreciados em primeiro grau, que não podem ser conhecidos sob pena de supressão de instância. Na extensão conhecida, indícios de tratativas que contemplam a tese da Agravada, de que a Agravante se comprometera a retirar os medicamentos não vendidos no varejo pela Agravada antes do vencimento próximo, dando suporte à concessão e mantença da liminar, até que em primeiro grau, após contraditório, aprofunde-se a análise com vistas a eventual revogação da tutela ou redefinição de sua extensão. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração rejeitados. Alega a agravante que (fl. 1.314): .. não há espaço para a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF no caso concreto, devendo ser afastado o óbice processual e viabilizado o exame do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que (fl. 1.315): .. a decisão agravada, ao aplicar de forma automática o referido enunciado, desconsiderou a natureza híbrida e o alcance prático da decisão recorrida, privando a Agravante de ver apreciada, no âmbito do recurso especial, a efetiva violação ao art. 300 do CPC. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da Súmula 735/STF e o consequente exame de mérito da controvérsia, como medida necessária para assegurar a adequada prestação jurisdicional e evitar prejuízo irreparável à parte recorrente. Aduz, por fim, que (fl. 1.317): Ainda que a decisão agravada não tenha feito menção expressa, é possível extrair, de forma implícita, a invocação da Súmula 7/STJ como óbice reflexo à admissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Tal compreensão, contudo, não se ajusta à realidade processual do caso concreto. As matérias trazidas no recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.324-1.325 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência territorial. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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