Decisão · STJ

STJ AREsp 2805869

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INÉRCIA DOS COMPRADORES NA LAVRATURA DA ESCRITURA. FALECIMENTO DE UM DOS ADQUIRENTES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ÓBICE INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado no sentido de que a pendência de inventário não impede a regularização do imóvel quando quitado o preço e perfectibilizado o contrato, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELE BORGES DE LIMA e ESPÓLIO DE DORIVAL BORGES DE LIMA (GISELE e ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA A CARGO DA PARTE COMPRADORA - INÉRCIA DOS ADQUIRENTES POR LONGO PERÍODO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DIREITO DA VENDEDORA DE TRANSFERIR O BEM E LIBERAR-SE DA OBRIGAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 463 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na origem, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (VANGUARD) ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir os adquirentes a providenciarem a lavratura da escritura definitiva do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O TJMS reformou a sentença, reconhecendo a obrigação dos réus de adotarem as providências para a escrituração. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, GISELE e ESPÓLIO alegaram (1) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, (2) violação dos arts. 75, VII, 610, §1º, 618 e 619 do CPC, e 1.784 e 1.791 do CC, sustentando a ausência de personalidade jurídica do espólio para promover a escritura, e (3) necessidade de inventário e partilha prévios para possibilitar a transferência do imóvel. O recurso não foi admitido na origem, sob os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INÉRCIA DOS COMPRADORES NA LAVRATURA DA ESCRITURA. FALECIMENTO DE UM DOS ADQUIRENTES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ÓBICE INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado no sentido de que a pendência de inventário não impede a regularização do imóvel quando quitado o preço e perfectibilizado o contrato, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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