Decisão · STJ

STJ REsp 2079077

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-01publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PIMENTEL E FREIRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132-138): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por PIMENTEL E FREIRE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará homologando a desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único, CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, condenando a executada em honorários advocatícios pro rata no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 827, caput, do CPC, pois à época do ajuizamento da ação a dívida executada não havia sido satisfeita, o que, inclusive, alegando em suas razões recursais: a) Trata-se de causa à propositura da presente demanda. Execução de Título Extrajudicial ingressada pela Caixa Econômica Federal em face do ora Apelante, que, em suma, pretende que seja executada dívida ativa consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 200.000,00; b) No curso da lide as partes compuseram extrajudicialmente pela renegociação da dívida, tendo a Apelada apresentado pedido de desistência, o qual foi anuído pela Apelante; c) o pedido de desistência foi antecedido pela composição amigável extrajudicial existente entre as partes; d) o art. 90 do CPC apresenta algumas exceções à regra; e) No caso em apreço não houve reconhecimento do pedido pelo Réu, e sim desistência, mas o fato antecedente foi um acordo extrajudicial realizado entre as partes; f) O novo CPC prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e para tanto além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prever vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada; g) duas disposições na parte dos honorários advocatícios nos chamam atenção e a primeira delas quando as partes chegam a um acordo, se ainda existir custas finais, as mesmas não serão pagas, justamente para que o processo fique menos custoso acaso termine naquele momento. Já a segunda diz respeito diretamente a parte dos honorários, qual seja, a parte que reconhecer o pedido e dentro do prazo para se manifestar, cumprir a obrigação integralmente, pagará os honorários pela metade, o que poderá na prática fazer com que as pessoas sopesem com mais cuidado se vale a pena efetivamente contestar; h) O caso não comporta a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o pedido de desistência foi precedido de acordo extrajudicial havido entre as partes, bem como em virtude de não ter havido tal entabulação entre as partes. E mesmo que fosse o caso, tal valor deveria ser diminuído pela metade, conforme Art. 90, § 4º, do NCPC/2015.Requer o provimento in totum do apelo, com a modificação da sentença vergastada nos termos expostos. Caso assim não se entenda, pugna pela redução do valor dos honorários pela metade. 2. O magistrado "a quo" homologou o pedido de desistência formulado pela CEF, com o qual a executada concordou, com fulcro no art. 200, parágrafo único, CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Impôs a condenação em honorários advocatícios à parte executada, na monta de 10% sobre o valor da causa, pois à época do ajuizamento da ação a dívida executada não havia sido satisfeita, o que teria dado causa à propositura da presente ação. 3. Deveras, o art. 90, do CPC, dispõe que, proferida a sentença com fulcro na desistência da ação, os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, verbis: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Nessa esteira, escorreita a condenação em honorários advocatícios em desfavor de PIMENTEL E FREIRE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, considerando-se que a súplica de desistência feita pela CEF devido ao pagamento do débito ocorreu após o oferecimento dos embargos, considerando-se, ainda, que na data do ajuizamento da ação a dívida executada existia, o que teria dado causa à propositura do feito. 5. Assim, sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Honorários recursais pelo apelante, sendo a verba honorária fixada em Primeiro Grau majorada de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). 6. Apelação improvida. A parte recorrente sustenta, em síntese: a) violação d o art. 90 do CPC/2015, sob o argumento de que, diante da transação prévia ao pedido de desistência do exequente, não poderia ser condenada integralmente em honorários advocatícios; b) sucessivamente, pugna pela aplicação dos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal, com redução ou rateio dos honorários entre as partes; c) aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando julgado do Superior Tribunal de Justiça que teria decidido em sentido diverso. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de: (i) excluir a condenação em honorários advocatícios ou (ii) determinar a sua redução. Apresentadas as contrarrazões (fls. 180-186), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 188). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido .
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