STJ AREsp 2720216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido, afirmando que não foram enfrentadas todas as questões deduzidas e que a decisão utilizou fundamentos genéricos. Sustentou que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, sem necessidade de revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão e cerceamento de defesa pela ausência de nova prova pericial e se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada, quando as instâncias ordinárias consideram os elementos dos autos suficientes para a formação do convencimento. 7. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que o acórdão do Tribunal de origem possui omissão, pois "o v. acórdão objeto do recurso especial, integrado pelo v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, não enfrentou todas as questões deduzidas pela agravante que são capazes de infirmar o v. acórdão e, ainda, utilizou fundamentos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 5735). Afirma que "O recurso especial interposto versa exclusivamente sobre questão de direito, qual seja, a violação dos arts. 369, 370, 480 e 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, sua análise é plenamente possível em sede de recurso especial, pois prescinde de qualquer revisão de matéria fático-probatória, mas apenas valoração de fatos trazidos no próprio v. acórdão recorrido, o que não atrai a incidência do Enunciados nº 7 da Súmula desse C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 5737). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido, afirmando que não foram enfrentadas todas as questões deduzidas e que a decisão utilizou fundamentos genéricos. Sustentou que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, sem necessidade de revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão e cerceamento de defesa pela ausência de nova prova pericial e se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada, quando as instâncias ordinárias consideram os elementos dos autos suficientes para a formação do convencimento. 7. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.