Decisão · STJ

STJ AREsp 2915538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1150. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, e ao artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Ação de ressarcimento de danos em razão dos desfalques em conta PASEP proposta contra o Banco do Brasil. Alegação de ilegitimidade passiva não analisada pelo tribunal de origem. Ausentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. O requisito do prequestionamento está ausente, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo órgão julgador em apelação e nem foi objeto de embargos de declaração. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 725-735) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 711-714) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta pelo agravado para afastar a prescrição no caso concreto, alterando o termo inicial da contagem do prazo. O agravante insurge-se contra essa decisão, apontando sua ilegitimidade passiva. No recurso especial, alegando violações ao artigo 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 7º, 8º e 10º da lei 9.978/2019, insurge-se a recorrente, apontando sua ilegitimidade passiva. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 746-749) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1150. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, e ao artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Ação de ressarcimento de danos em razão dos desfalques em conta PASEP proposta contra o Banco do Brasil. Alegação de ilegitimidade passiva não analisada pelo tribunal de origem. Ausentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. O requisito do prequestionamento está ausente, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo órgão julgador em apelação e nem foi objeto de embargos de declaração. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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