STJ AREsp 2862637
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. O recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 337, XI, do CPC, ao art. 944 do CC, aos arts. 7º, X, 46, XIII e 102 da Lei 9.610/1998, além de suposta ofensa a enunciados sumulares do STJ. Também alegou negativa de prestação jurisdicional e pediu, em contrarrazões, majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se cabe recurso especial por alegada violação a enunciados sumulares; (iii) estabelecer se as alegações de ofensa legal foram fundamentadas de modo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) analisar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 4. O recurso especial não pode ser interposto com fundamento em violação a enunciados sumulares, nos termos da Súmula 518 do STJ, devendo, nesse caso, ser utilizado o fundamento da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, mediante comprovação de divergência jurisprudencial. 5. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara de como teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a função do recurso especial e vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 763): APELAÇÃO Ação Ordinária - Alegação que são arquitetos responsáveis por projetos arquitetônicos utilizados pela Rede Confiança de Supermercados e que os réus teriam plagiado o projeto da loja Confiança Botucatu na loja Max Center Sentença de parcial procedência para condenar a ré no pagmento da danos materais no valor de R$ 40.000,00 e danos morais no importe de R$ 80.000,00 - Inconformismo da ré, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, alegando, no mérito, a não configuração de plagio e ausência de responsabilidade, visto que a semelhança apurada nos autos diz respetio a execução da obra e não ao projeto elaborado, a ausência de danos e o excessivo valor arbitrado Preliminar afastada- Legitimidade passiva da ré- Prova pericial que concluiu pela extrema similaridade entre os itens apontados na inicial Responsabilidade da ré que teve conhecimento das alterações feitas no projeto quando da execução da obra com as similaridades apuradas Danos materiais e morais devidos Valores fixados de forma correta - Recurso desprovido Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 841): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegações de omissões e obscuridade - Inexistência de anomalias - Natureza infringente - Embargos rejeitados O recurso especial foi interposto às fls. 775-805 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 846-856 (e-STJ) e inadmitido às fls. 857-860 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 489 e 1022 do CPC, sem necessidade de reexame de provas; e (iv) alegação de ofensa à súmula 54 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 883-894. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. O recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 337, XI, do CPC, ao art. 944 do CC, aos arts. 7º, X, 46, XIII e 102 da Lei 9.610/1998, além de suposta ofensa a enunciados sumulares do STJ. Também alegou negativa de prestação jurisdicional e pediu, em contrarrazões, majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se cabe recurso especial por alegada violação a enunciados sumulares; (iii) estabelecer se as alegações de ofensa legal foram fundamentadas de modo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) analisar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 4. O recurso especial não pode ser interposto com fundamento em violação a enunciados sumulares, nos termos da Súmula 518 do STJ, devendo, nesse caso, ser utilizado o fundamento da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, mediante comprovação de divergência jurisprudencial. 5. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara de como teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a função do recurso especial e vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.