Decisão · STJ

STJ REsp 2181620

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANO MORAL. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBE RTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS DIAS SANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 815-823): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - FRAUDE - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - BAIXA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se a questão de mérito se tratar unicamente de direito e quando há elementos suficientes nos autos para a análise e o deslinde da controvérsia. Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles. Se inexistir demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, somada a ausência de aborrecimentos que excedem a condição de meros dissabores, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 868-875). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479/STJ. Afirma, em síntese, que "..os fatos devem ser observados à luz da doutrina, jurisprudência e legislações pertinentes, para que seja aplicado o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, sem que haja a comprovação dos danos específicos de sofrimento emocional, psicológico ou de outros tipos que foram causados ao autor" (fl. 900). Apresentadas as contrarrazões (fls. 911-922), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 923-926). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANO MORAL. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especial não conhecido.
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